CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA DIVULGAÇÃO, INDICAÇÃO E COMISSIONAMENTO POR INFLUENCIADOR DIGITAL Versão: CI-V3 Pelo presente instrumento particular, de um lado: SPY DATA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 67.047.445/0001-06, responsável pela plataforma SPY DATA, acessível pelo endereço eletrônico www.spydata.com.br, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE ou SPY DATA; e, de outro lado: [QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO INFLUENCIADOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº [●], com endereço em [●], e-mail [●], telefone [●], titular/responsável pelos perfis, canais ou páginas [indicar Instagram, YouTube, TikTok, Facebook, blog, site ou demais canais], doravante denominado(a) simplesmente PARCEIRO, INFLUENCIADOR ou AFILIADO; têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA DIVULGAÇÃO, INDICAÇÃO E COMISSIONAMENTO POR INFLUENCIADOR DIGITAL, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto a parceria comercial entre a SPY DATA e o INFLUENCIADOR, mediante a qual este poderá divulgar a plataforma www.spydata.com.br em seus canais digitais, redes sociais, vídeos, stories, reels, publicações, transmissões, sites, blogs, comunidades, grupos, listas de transmissão ou outros meios de comunicação, com o objetivo de indicar novos usuários à plataforma. 1.2. Para fins de rastreamento das indicações, a SPY DATA poderá disponibilizar ao INFLUENCIADOR link de indicação, código promocional, cupom, tag, identificador ou outro mecanismo técnico equivalente, que permitirá vincular determinado cadastro ou compra ao respectivo INFLUENCIADOR. 1.3. O INFLUENCIADOR fará jus à comissão prevista neste contrato quando um usuário realizar cadastro na plataforma SPY DATA por meio de seu link de indicação ou utilizar seu código de indicação e, posteriormente, realizar compra de créditos na plataforma. 1.4. A presente parceria não confere ao INFLUENCIADOR exclusividade, representação, mandato, agência, distribuição, franquia, sociedade, vínculo empregatício ou qualquer poder para contratar, negociar, prometer, alterar condições comerciais, conceder descontos, receber valores ou assumir obrigações em nome da SPY DATA. CLÁUSULA 2ª – DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCERIA 2.1. O presente contrato possui natureza estritamente civil e comercial, constituindo parceria autônoma de divulgação e indicação digital. 2.2. O INFLUENCIADOR atuará com plena autonomia técnica, criativa, operacional e organizacional, sem subordinação jurídica à SPY DATA. 2.3. Não haverá controle de jornada, pessoalidade obrigatória, exclusividade, salário fixo, habitualidade empregatícia, ordens diretas de trabalho, hierarquia funcional ou qualquer outro elemento que possa caracterizar vínculo de emprego. 2.4. O INFLUENCIADOR declara expressamente que compreende que a remuneração prevista neste contrato possui natureza de comissão por indicação efetivamente convertida em compra de créditos, não se tratando de salário, remuneração fixa, ajuda de custo, pró-labore ou verba trabalhista. 2.5. O presente contrato também não caracteriza representação comercial autônoma, pois o INFLUENCIADOR não atuará como representante, agente, intermediador de negócios, vendedor externo ou preposto da SPY DATA, limitando-se à divulgação publicitária e indicação de potenciais usuários por meio de link ou código de indicação. 2.6. O INFLUENCIADOR não poderá se apresentar perante terceiros como empregado, representante, sócio, agente, procurador, consultor oficial, vendedor, preposto ou integrante da equipe interna da SPY DATA. CLÁUSULA 3ª – DA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE 3.1. A presente parceria é celebrada sem exclusividade para ambas as partes. 3.2. A SPY DATA poderá contratar outros influenciadores, afiliados, parceiros, agências, veículos de mídia, criadores de conteúdo ou canais de divulgação. 3.3. O INFLUENCIADOR poderá manter parcerias, contratos, divulgações e atividades com outras empresas, desde que não viole as obrigações de confidencialidade, boa-fé, lealdade, uso correto da marca e demais disposições deste contrato. 3.4. Caso o INFLUENCIADOR divulgue empresas concorrentes ou serviços incompatíveis com a imagem institucional da SPY DATA, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o presente contrato, sem que isso gere direito a indenização, multa ou compensação ao INFLUENCIADOR, ressalvadas as comissões já vencidas e incontroversas. CLÁUSULA 4ª – DO LINK E DO CÓDIGO DE INDICAÇÃO 4.1. A SPY DATA poderá fornecer ao INFLUENCIADOR link individualizado, código de indicação, cupom ou identificador próprio, destinado ao rastreamento das indicações realizadas. 4.2. O INFLUENCIADOR será responsável por divulgar corretamente o link ou código fornecido, não sendo a SPY DATA responsável por comissões não computadas em razão de divulgação incorreta, alteração indevida, erro de digitação, uso de link quebrado, omissão do código pelo cliente ou utilização de link diverso. 4.3. A atribuição da indicação ocorrerá conforme os registros internos da plataforma SPY DATA. 4.4. Caso haja conflito entre dois ou mais influenciadores sobre a origem de determinado cliente, prevalecerá o registro técnico constante da plataforma, salvo prova inequívoca de erro sistêmico reconhecido pela SPY DATA. 4.5. A SPY DATA poderá alterar, substituir, cancelar ou atualizar os links, códigos ou mecanismos de rastreamento, mediante comunicação ao INFLUENCIADOR. CLÁUSULA 5ª – DA COMISSÃO 5.1. O INFLUENCIADOR fará jus à comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo cliente indicado na compra de créditos na plataforma SPY DATA. 5.2. A comissão incidirá exclusivamente sobre valores líquidos efetivamente recebidos pela SPY DATA em razão da compra de créditos realizada pelo cliente indicado. 5.3. Para fins deste contrato, entende-se por valor efetivamente recebido o montante pago pelo cliente e confirmado pela SPY DATA, excluídos, quando aplicável, estornos, reembolsos, chargebacks, descontos, tributos destacados, tarifas bancárias, taxas de intermediação de pagamento, créditos promocionais gratuitos, bônus, cupons internos ou valores não confirmados. 5.4. A comissão será devida sobre todas as compras futuras de créditos realizadas pelo cliente indicado, sem limite máximo de valor e sem prazo final, enquanto o cliente permanecer vinculado ao código ou link do INFLUENCIADOR e enquanto este contrato permanecer válido, salvo disposição diversa por escrito entre as partes. Para evitar dúvidas quanto à Cláusula 21, o direito à comissão sobre compras futuras vigora enquanto este contrato estiver em vigor, cessando com a sua rescisão, salvo ajuste escrito em contrário. 5.5. A comissão não será devida sobre cadastros que não resultem em compra de créditos. 5.6. A comissão também não será devida sobre valores decorrentes de créditos concedidos gratuitamente, bônus promocionais, testes, cupons sem pagamento, saldo cortesia, ajustes manuais, migração de saldo, reprocessamentos ou qualquer operação que não represente efetivo ingresso financeiro para a SPY DATA. CLÁUSULA 6ª – DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES 6.1. As comissões devidas ao INFLUENCIADOR serão apuradas pela SPY DATA com base nos registros internos da plataforma. 6.2. O pagamento das comissões será realizado em até 30 (trinta) dias contados da confirmação da compra de créditos pelo cliente indicado, desde que não haja cancelamento, reembolso, estorno, suspeita de fraude, inconsistência cadastral, chargeback, contestação de pagamento ou violação deste contrato. 6.3. O pagamento será realizado por meio de transferência bancária, PIX ou outro meio indicado pela SPY DATA, em conta de titularidade do próprio INFLUENCIADOR. 6.4. O INFLUENCIADOR deverá fornecer dados bancários verdadeiros, completos e atualizados, sendo responsável por eventuais atrasos decorrentes de informações incorretas. 6.5. A SPY DATA poderá condicionar o pagamento da comissão à emissão de nota fiscal, recibo, RPA ou documento equivalente, conforme a natureza jurídica do INFLUENCIADOR e a legislação aplicável. 6.6. Os tributos, contribuições, encargos, retenções fiscais ou obrigações legais incidentes sobre as comissões serão tratados conforme a legislação aplicável, podendo a SPY DATA realizar retenções obrigatórias quando exigido por lei. CLÁUSULA 7ª – DO CANCELAMENTO, REEMBOLSO, ESTORNO E CHARGEBACK 7.1. Caso o cliente indicado cancele a compra, solicite reembolso, obtenha estorno, realize chargeback, tenha pagamento recusado ou tenha a operação cancelada por qualquer motivo, não será devida comissão ao INFLUENCIADOR sobre a respectiva compra. 7.2. Caso a comissão já tenha sido paga ao INFLUENCIADOR e posteriormente ocorra cancelamento, reembolso, estorno, chargeback ou reconhecimento de fraude, a SPY DATA poderá descontar o valor correspondente das comissões futuras. 7.3. Na inexistência de comissões futuras suficientes para compensação, o INFLUENCIADOR deverá restituir à SPY DATA o valor recebido indevidamente no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da comunicação enviada pela SPY DATA. 7.4. A recusa injustificada de restituição poderá ensejar cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da rescisão imediata deste contrato. CLÁUSULA 8ª – DO RELATÓRIO DE COMISSÕES 8.1. A SPY DATA poderá disponibilizar ao INFLUENCIADOR painel, relatório, extrato ou demonstrativo contendo informações sobre cadastros, compras, créditos adquiridos e comissões apuradas. 8.2. Os dados disponibilizados terão caráter informativo e poderão ser ajustados em caso de erro sistêmico, duplicidade, cancelamento, reembolso, estorno, fraude ou inconsistência. 8.3. O INFLUENCIADOR poderá solicitar esclarecimentos sobre o relatório de comissões pelo canal indicado pela SPY DATA. 8.4. Eventual divergência deverá ser comunicada pelo INFLUENCIADOR no prazo de até 15 (quinze) dias contados da disponibilização do relatório ou pagamento. O silêncio será interpretado como concordância com os valores apurados, salvo erro material evidente. CLÁUSULA 9ª – DAS OBRIGAÇÕES DO INFLUENCIADOR 9.1. Constituem obrigações do INFLUENCIADOR: a) divulgar a SPY DATA de forma ética, transparente, lícita e compatível com a legislação brasileira; b) identificar adequadamente os conteúdos publicitários, quando aplicável, utilizando expressões como “publicidade”, “publi”, “parceria paga”, “conteúdo patrocinado” ou outra expressão equivalente; c) não realizar promessas falsas, exageradas, enganosas ou não autorizadas sobre os serviços da SPY DATA; d) não afirmar que a SPY DATA fornece dados obtidos de forma ilegal, sigilosa, clandestina, hacker, vazada ou não autorizada; e) não associar a marca SPY DATA a práticas ilícitas, perseguição, assédio, fraude, invasão de privacidade, golpes, discriminação, exposição pública indevida ou qualquer finalidade abusiva; f) não utilizar expressões que incentivem violação da LGPD, consulta abusiva de terceiros, perseguição pessoal, stalking, constrangimento, ameaça ou uso criminoso das informações; g) não utilizar a marca SPY DATA em conteúdos ofensivos, discriminatórios, pornográficos, violentos, políticos-partidários, criminosos, difamatórios, fraudulentos ou incompatíveis com a reputação da empresa; h) não comprar tráfego, leads, cadastros ou acessos por meios fraudulentos, robôs, automações, fazendas de cliques, bots, contas falsas ou qualquer mecanismo artificial; i) não praticar spam, envio massivo não autorizado, mensagens automáticas abusivas ou divulgação em grupos sem autorização; j) não se apresentar como funcionário, sócio, representante, procurador, vendedor ou integrante da equipe da SPY DATA; k) respeitar as políticas de uso das plataformas digitais onde realizar a divulgação; l) manter seus dados cadastrais e bancários atualizados; m) preservar a confidencialidade de informações estratégicas, comerciais, técnicas ou internas recebidas da SPY DATA. CLÁUSULA 10ª – DAS OBRIGAÇÕES DA SPY DATA 10.1. Constituem obrigações da SPY DATA: a) disponibilizar ao INFLUENCIADOR link, código ou mecanismo de indicação, quando tecnicamente possível; b) apurar as comissões conforme os critérios previstos neste contrato; c) realizar o pagamento das comissões devidas no prazo contratual; d) informar ao INFLUENCIADOR, quando necessário, alterações relevantes nas regras da parceria; e) preservar, dentro de padrões razoáveis, registros necessários à apuração das comissões; f) disponibilizar canal de atendimento para dúvidas relacionadas à parceria. 10.2. A SPY DATA não será obrigada a aprovar previamente todos os conteúdos do INFLUENCIADOR, salvo quando assim solicitar expressamente. 10.3. A ausência de aprovação prévia não exime o INFLUENCIADOR de sua responsabilidade pelo conteúdo publicado. CLÁUSULA 11ª – DA PUBLICIDADE RESPONSÁVEL E IDENTIFICAÇÃO DA PARCERIA 11.1. O INFLUENCIADOR reconhece que a divulgação da SPY DATA possui natureza publicitária ou comercial, especialmente quando houver expectativa de recebimento de comissão. 11.2. O INFLUENCIADOR deverá identificar o conteúdo como publicidade, parceria, divulgação, indicação comissionada ou expressão equivalente sempre que a natureza comercial da publicação não for evidente ao público. 11.3. O INFLUENCIADOR deverá respeitar as regras de transparência, boa-fé, veracidade e identificação publicitária aplicáveis à publicidade por influenciadores digitais. 11.4. O descumprimento desta cláusula poderá gerar rescisão imediata do contrato, suspensão de pagamentos, retenção de comissões pendentes e responsabilização do INFLUENCIADOR por prejuízos causados à SPY DATA. CLÁUSULA 12ª – DA PROTEÇÃO DA MARCA E DO USO DE MATERIAIS 12.1. A SPY DATA poderá fornecer ao INFLUENCIADOR artes, textos, roteiros, logos, imagens, vídeos, orientações, links, páginas de destino e materiais institucionais para divulgação. 12.2. O uso da marca SPY DATA será autorizado de forma limitada, gratuita, temporária, revogável, não exclusiva e exclusivamente para cumprimento deste contrato. 12.3. O INFLUENCIADOR não poderá registrar domínio, perfil, página, marca, anúncio, palavra-chave, campanha, aplicativo ou qualquer identificação que contenha ou imite a expressão SPY DATA, salvo autorização expressa e por escrito. 12.4. O INFLUENCIADOR não poderá alterar logotipos, cores, identidade visual, slogans ou materiais oficiais sem autorização da SPY DATA. 12.5. Encerrado o contrato, o INFLUENCIADOR deverá cessar o uso da marca, remover links ativos quando solicitado e deixar de se apresentar como parceiro da SPY DATA. CLÁUSULA 13ª – DAS CONDUTAS PROIBIDAS NA DIVULGAÇÃO 13.1. É expressamente proibido ao INFLUENCIADOR: a) divulgar a plataforma como ferramenta para perseguição, espionagem ilícita, assédio, ameaça, constrangimento, localização abusiva ou violação de privacidade; b) estimular consultas de dados de terceiros para finalidades ilegais; c) prometer resultados não garantidos pela SPY DATA; d) afirmar que a plataforma possui acesso a dados sigilosos, ilegais, hackeados ou vazados; e) utilizar técnicas enganosas de venda; f) realizar publicidade direcionada a crianças ou adolescentes; g) vincular a SPY DATA a conteúdo de ódio, discriminação, racismo, xenofobia, violência, exploração sexual, jogos ilegais, drogas ilícitas, golpes ou práticas criminosas; h) criar sites, páginas ou anúncios que se passem pela SPY DATA; i) capturar dados de clientes em nome da SPY DATA sem autorização; j) oferecer descontos, bônus, garantias, reembolsos ou condições comerciais não autorizadas. 13.2. O descumprimento desta cláusula constitui infração grave e autoriza a rescisão imediata do contrato. CLÁUSULA 14ª – DA AUSÊNCIA DE PODERES PARA CONTRATAR 14.1. O INFLUENCIADOR não possui poderes para celebrar contratos, receber pagamentos, conceder descontos, negociar condições, aprovar cadastros, prometer funcionalidades, prestar suporte oficial ou assumir obrigações em nome da SPY DATA. 14.2. Qualquer promessa feita pelo INFLUENCIADOR sem autorização expressa será de sua exclusiva responsabilidade. 14.3. A SPY DATA não estará vinculada a declarações, promessas, ofertas ou garantias feitas pelo INFLUENCIADOR em desconformidade com este contrato ou com as informações oficiais disponíveis na plataforma. CLÁUSULA 15ª – DA PREVENÇÃO A FRAUDES 15.1. A SPY DATA poderá auditar cadastros, compras, acessos, origem de tráfego, pagamentos, comportamento de usuários e demais informações necessárias para verificar a regularidade das indicações. 15.2. Serão consideradas práticas fraudulentas, entre outras: a) criação de cadastros falsos; b) autocadastro fraudulento; c) simulação de compras; d) uso de dados de terceiros sem autorização; e) compras artificiais para geração de comissão; f) manipulação de links; g) uso de bots; h) tráfego incentivado fraudulento; i) fraude em PIX, boleto, cartão ou qualquer meio de pagamento; j) combinação com terceiros para gerar comissões indevidas. 15.3. Havendo indício de fraude, a SPY DATA poderá suspender pagamentos, bloquear comissões, cancelar o vínculo de indicação, reter valores pendentes e rescindir o contrato. 15.4. A confirmação de fraude implicará perda do direito às comissões relacionadas, sem prejuízo de cobrança de perdas e danos. CLÁUSULA 16ª – DA CONFIDENCIALIDADE 16.1. O INFLUENCIADOR deverá manter confidenciais todas as informações estratégicas, comerciais, técnicas, financeiras, operacionais, cadastrais, contratuais ou de negócio recebidas da SPY DATA. 16.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá válida mesmo após o encerramento deste contrato. 16.3. Não serão consideradas confidenciais as informações que já sejam públicas, que tenham sido obtidas licitamente de terceiros ou que devam ser reveladas por obrigação legal ou ordem de autoridade competente. CLÁUSULA 17ª – DA PROTEÇÃO DE DADOS E LGPD 17.1. As partes obrigam-se a observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis à proteção de dados. 17.2. O INFLUENCIADOR não deverá coletar, armazenar, tratar, compartilhar ou repassar dados pessoais de terceiros em nome da SPY DATA, salvo autorização expressa e por escrito. 17.3. Caso, por qualquer motivo, o INFLUENCIADOR tenha acesso a dados pessoais relacionados à parceria, deverá utilizá-los exclusivamente para a finalidade autorizada, adotando medidas de segurança compatíveis. 17.4. O INFLUENCIADOR deverá comunicar imediatamente à SPY DATA qualquer incidente, vazamento, acesso indevido, uso não autorizado ou suspeita de violação envolvendo dados pessoais relacionados à parceria. 17.5. O INFLUENCIADOR será responsável por qualquer tratamento irregular de dados pessoais que realizar por conta própria ou em desconformidade com este contrato. CLÁUSULA 18ª – DA RESPONSABILIDADE DO INFLUENCIADOR PELO CONTEÚDO 18.1. O INFLUENCIADOR é exclusivamente responsável pelo conteúdo que produzir, publicar, impulsionar, compartilhar ou divulgar. 18.2. O INFLUENCIADOR responderá por danos materiais, morais, reputacionais, regulatórios, administrativos, trabalhistas, fiscais ou comerciais decorrentes de conteúdo ilícito, enganoso, abusivo, discriminatório ou não autorizado. 18.3. Caso a SPY DATA seja demandada administrativa ou judicialmente em razão de conduta imputável ao INFLUENCIADOR, este deverá ressarcir integralmente os prejuízos, despesas, honorários, condenações, acordos, multas e custos suportados pela SPY DATA. CLÁUSULA 19ª – DA RESPONSABILIDADE DA SPY DATA 19.1. A SPY DATA será responsável pelo pagamento das comissões devidas nos termos deste contrato. 19.2. A SPY DATA não será responsável por: a) instabilidade, bloqueio ou exclusão de contas do INFLUENCIADOR em redes sociais; b) queda de alcance, engajamento ou desempenho das publicações; c) falhas de plataformas terceiras, como Instagram, YouTube, TikTok, Facebook, Google ou outras; d) erro de divulgação do link ou código pelo INFLUENCIADOR; e) perda de comissão por ausência de vinculação técnica do cliente ao código ou link; f) atos, promessas ou declarações não autorizadas feitas pelo INFLUENCIADOR. CLÁUSULA 20ª – DO PRAZO 20.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura ou aceite eletrônico e vigorará por prazo indeterminado. 20.2. Qualquer das partes poderá rescindir o contrato mediante comunicação à outra parte, sem necessidade de justificativa, observadas as comissões vencidas e incontroversas até a data da rescisão. 20.3. A SPY DATA poderá rescindir o contrato imediatamente em caso de infração contratual, fraude, uso indevido da marca, divulgação irregular, dano reputacional, descumprimento da LGPD, violação de confidencialidade ou conduta incompatível com os interesses da empresa. CLÁUSULA 21ª – DOS EFEITOS DA RESCISÃO SOBRE COMISSÕES FUTURAS 21.1. Considerando que a comissão prevista neste contrato é vinculada à manutenção da parceria e ao vínculo ativo do INFLUENCIADOR com a SPY DATA, a rescisão poderá encerrar o direito a novas comissões sobre compras futuras, salvo se as partes ajustarem expressamente condição diversa por escrito. 21.2. As comissões já vencidas, líquidas, incontroversas e não sujeitas a cancelamento, reembolso, estorno, chargeback ou fraude deverão ser pagas conforme os prazos deste contrato. 21.3. Caso a SPY DATA opte, por liberalidade comercial, por manter o pagamento de comissões futuras após a rescisão, tal condição deverá ser formalizada por escrito, com indicação de prazo, percentual e demais condições aplicáveis. CLÁUSULA 22ª – DA ALTERAÇÃO DAS REGRAS COMERCIAIS 22.1. A SPY DATA poderá alterar regras de comissão, percentual, forma de apuração, prazo de pagamento, critérios de elegibilidade, produtos comissionáveis, política de créditos, mecanismos de rastreamento ou condições comerciais da parceria mediante comunicação prévia ao INFLUENCIADOR. 22.2. As alterações não afetarão comissões já vencidas e incontroversas antes da comunicação. 22.3. Caso o INFLUENCIADOR não concorde com as novas condições, poderá rescindir o contrato, sem multa, recebendo apenas as comissões vencidas e incontroversas até a data da rescisão. CLÁUSULA 23ª – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DO CONTEÚDO PRODUZIDO 23.1. Salvo ajuste em contrário, o conteúdo produzido pelo INFLUENCIADOR permanecerá de sua titularidade. 23.2. O INFLUENCIADOR autoriza a SPY DATA, de forma gratuita, não exclusiva e pelo prazo de vigência deste contrato, a repostar, compartilhar, mencionar ou utilizar os conteúdos relacionados à divulgação da plataforma em seus próprios canais institucionais. 23.3. Caso a SPY DATA deseje utilizar o conteúdo em anúncios pagos, campanhas institucionais amplas, peças comerciais ou materiais permanentes, as partes poderão ajustar autorização específica. CLÁUSULA 24ª – DA NÃO DEPRECIAÇÃO DA MARCA 24.1. O INFLUENCIADOR compromete-se a não praticar atos que possam prejudicar a reputação, imagem, credibilidade ou atividade empresarial da SPY DATA. 24.2. O INFLUENCIADOR não poderá publicar acusações falsas, informações sigilosas, ataques, ameaças, chantagens, exposição indevida ou conteúdo depreciativo contra a SPY DATA, seus sócios, colaboradores, fornecedores ou clientes. 24.3. Esta cláusula não impede manifestações legítimas, desde que realizadas de forma lícita, proporcional, verdadeira e sem violação de confidencialidade. CLÁUSULA 25ª – DA TRIBUTAÇÃO 25.1. Cada parte será responsável pelo cumprimento de suas próprias obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias, contábeis e acessórias. 25.2. O INFLUENCIADOR declara estar ciente de que os valores recebidos a título de comissão podem configurar receita tributável, devendo adotar as providências fiscais pertinentes. 25.3. Quando exigido por lei, a SPY DATA poderá realizar retenções tributárias ou exigir documento fiscal adequado como condição para pagamento. CLÁUSULA 26ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 26.1. As comunicações relacionadas a este contrato poderão ocorrer por e-mail, WhatsApp, painel da plataforma, assinatura eletrônica, sistema interno ou outro meio eletrônico indicado pelas partes. 26.2. Consideram-se válidas as comunicações enviadas aos dados informados pelo INFLUENCIADOR no momento do cadastro ou assinatura deste contrato. 26.3. O INFLUENCIADOR é responsável por manter seus dados atualizados. CLÁUSULA 27ª – DA ASSINATURA ELETRÔNICA E ACEITE DIGITAL 27.1. Este contrato poderá ser assinado fisicamente, eletronicamente ou aceito por meio digital, inclusive por clique em botão de aceite, confirmação por e-mail, plataforma de assinatura eletrônica ou outro mecanismo de manifestação inequívoca de vontade. 27.2. O aceite eletrônico produzirá os mesmos efeitos jurídicos da assinatura física. CLÁUSULA 28ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28.1. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigação contratual não implicará renúncia, novação ou alteração contratual. 28.2. A nulidade ou invalidade de qualquer cláusula não afetará a validade das demais disposições. 28.3. O INFLUENCIADOR não poderá ceder, transferir ou subcontratar os direitos e obrigações deste contrato sem autorização prévia e por escrito da SPY DATA. 28.4. Este contrato obriga as partes e seus sucessores. CLÁUSULA 29ª – DA LEI APLICÁVEL 29.1. O presente contrato será interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. CLÁUSULA 30ª – DO FORO 30.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia/MG para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvadas hipóteses legais de competência obrigatória. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 vias de igual teor e forma, ou mediante assinatura eletrônica válida. Uberlândia/MG, 23/07/2026. SPY DATA CNPJ nº 67.047.445/0001-06 INFLUENCIADOR / AFILIADO Nome: CPF/CNPJ: TESTEMUNHA 1 Nome: CPF: TESTEMUNHA 2 Nome: CPF:
Contrato de Influencer
Versão CI-V3 · publicada em 05/08/2026
